Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45373 de 29 de Dezembro de 2023
Altera o Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e o Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,3721, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível." (NR)