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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45223 de 29 de Novembro de 2023

Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os núcleos de atendimento são equipamentos configurados como unidades orgânicas públicas estatais que executam, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Direito Delas, subordinados à Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência - SUBAV, unidade orgânica da SEJUS.

§ 1º

Os Núcleos de Atendimento encontram-se em Regiões Administrativas (Ras) distintas, observadas as demandas de vulnerabilidade social e violência territorial.

§ 2º

O atendimento às vítimas de crimes violentos, no âmbito do Programa Direito Delas, dar-se-á em Núcleo específico definido pela SEJUS.

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 45223 /2023