Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 45223 de 29 de Novembro de 2023
Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os núcleos de atendimento são equipamentos configurados como unidades orgânicas públicas estatais que executam, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Direito Delas, subordinados à Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência - SUBAV, unidade orgânica da SEJUS.
§ 1º
Os Núcleos de Atendimento encontram-se em Regiões Administrativas (Ras) distintas, observadas as demandas de vulnerabilidade social e violência territorial.
§ 2º
O atendimento às vítimas de crimes violentos, no âmbito do Programa Direito Delas, dar-se-á em Núcleo específico definido pela SEJUS.