Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45223 de 29 de Novembro de 2023
Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso ao Programa Direito Delas dar-se-á das seguintes formas:
I
Espontânea: a vítima de violência e/ou seus familiares poderão procurar atendimento em qualquer um dos Núcleos do Programa, desde que residam no Distrito Federal;
II
Mediante encaminhamento: a vítima de violência e/ou seus familiares poderão ser encaminhados pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como por órgãos e instituições parceiras; e
III
Busca ativa: a equipe do Programa entrará em contato com a vítima dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o responsável legal da criança ou adolescente (de 7 a 14 anos) vítima de estupro de vulnerável, com a pessoa idosa vítima de violência, com a vítima de crimes violentos e/ou com seus familiares, para realizar o acolhimento e oferecer os serviços prestados, nos casos de grande repercussão na mídia ou que cheguem ao conhecimento do Núcleo.