Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45223 de 29 de Novembro de 2023
Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos deste Programa, entende-se por:
I
vítimas diretas: mulheres em situação de violência doméstica e familiar, pessoas idosas vítimas de violência, crianças e adolescentes (de 7 a 14 anos) vítimas de estupro de vulnerável, pessoas vítimas de crimes violentos;
II
violência doméstica e familiar: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III
pessoas idosas: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003;
IV
crimes contra a pessoa idosa: violências física, psicológica, moral, social, patrimonial ou sexual, nos termos do Capítulo II, Título VI, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
V
crianças e adolescentes: criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, conforme disposição do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme disposição do art. 217-A do Código Penal;
VII
crimes violentos: homicídio (art. 121 do Código Penal), feminicídio (inciso VI, do parágrafo 2º, do art. 121, do Código Penal), latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal), estupro (art. 213 do Código Penal), roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (art. 157, §§1º, 2º e 3º, do Código Penal), crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro), sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal), ocorrências de desaparecimento de pessoas; e
VIII
familiares das vítimas: cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes de 1º grau, colaterais de 2º grau, desde que não sejam autores da violência.