Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45223 de 29 de Novembro de 2023
Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Direito Delas.
§ 1º
A finalidade do Programa é oferecer atendimentos social, psicológico e jurídico, às vítimas diretas de violência e seus familiares, por equipe técnica multiprofissional, formada por assistentes sociais, psicólogos, especialistas em Direito e Legislação e profissionais da área administrativa.
§ 2º
Poderá ser ofertada, exclusivamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, orientação jurídica prestada por advogadas voluntárias, por meio de parcerias a serem firmadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS.
§ 3º
Não serão oferecidos:
I
atendimento psiquiátrico;
II
laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;
III
pareceres e relatórios conclusivos relativos ao atendido e ao atendimento; e
IV
estudos socioeconômicos.