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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45223 de 29 de Novembro de 2023

Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Direito Delas.

§ 1º

A finalidade do Programa é oferecer atendimentos social, psicológico e jurídico, às vítimas diretas de violência e seus familiares, por equipe técnica multiprofissional, formada por assistentes sociais, psicólogos, especialistas em Direito e Legislação e profissionais da área administrativa.

§ 2º

Poderá ser ofertada, exclusivamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, orientação jurídica prestada por advogadas voluntárias, por meio de parcerias a serem firmadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS.

§ 3º

Não serão oferecidos:

I

atendimento psiquiátrico;

II

laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;

III

pareceres e relatórios conclusivos relativos ao atendido e ao atendimento; e

IV

estudos socioeconômicos.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 45223 /2023