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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os geradores de resíduos de construção civil são os responsáveis pelo gerenciamento adequado de todos os resíduos gerados nos termos do PGRCC, devendo arcar com todo ônus decorrente do seu gerenciamento.

Parágrafo único

Os executores de obras públicas contratadas por órgãos e entidades integrantes da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal são responsáveis pelo pagamento dos custos decorrentes do gerenciamento dos resíduos sólidos gerados.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 45189 /2023