Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O proprietário e o responsável técnico deverão manter no local da obra e apresentar, sempre que solicitado, o PGRCC, o comprovante da destinação ambientalmente adequada dos resíduos por meio do Controle de Transporte de Resíduos - CTR, emitido via sistema eletrônico, ou Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, emitido via SINIR do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único
Os CTRs ou MTRs preenchidos com dados discordantes daqueles expressos no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil não serão considerados válidos para efeito de fiscalização.