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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 6º

O PGRCC deve contemplar todas as exigências estabelecidas pelas normas legais e regulamentares referentes ao gerenciamento de resíduos da construção civil, especialmente o disposto no art. 10 da Lei 4.704/2011.

§ 1º

Os PGRCC devem contemplar, no mínimo:

I

os procedimentos a serem adotados para a não geração de entulhos a partir da qualidade nos processos de desenvolvimento de projetos, de planejamento de obras e de gestão de serviços e materiais;

II

a descrição do empreendimento ou atividade;

III

o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos e os passivos ambientais a eles relacionados;

IV

as metas e os procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e ao manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama para reutilização e reciclagem;

V

os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;

VI

os procedimentos e formas de segregação, acondicionamento e armazenamento dos resíduos no local da obra até o seu reuso ou coleta;

VII

indicação de local fora da obra em que os resíduos serão armazenados temporariamente até o seu reuso ou destinação final, quando for o caso;

VIII

a previsão de recebimento ou envio de resíduos da construção civil Classe A (triados e adequadamente segregados) - entre obras licenciadas, desde que respeitadas as normas ambientais para o uso desse tipo de resíduo.

IX

os procedimentos especiais a serem adotados para as obras objeto de licenciamento ambiental;

X

as especificações de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;

XI

as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação;

XII

os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, como resíduos perigosos, resíduos de serviço de saúde, resíduos passíveis de logística reversa, resíduos equiparados aos domiciliares, dentre outros;

XIII

ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

§ 2º

O PGRCC deverá observar a seguinte ordem de prioridade para o gerenciamento dos resíduos: a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 3º

Quando a reutilização dos resíduos não ocorrer de forma imediata, o PGRCC pode prever o envio e o prazo de armazenamento temporário de resíduos triados da construção civil Classe A para beneficiamento futuro, em áreas previamente autorizadas pelo órgão competente.

§ 4º

O PGRCC deverá ser elaborado, implementado, atualizado, monitorado, inclusive quanto ao controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, por responsável técnico devidamente habilitado em seu respectivo Conselho de Classe.

§ 5º

No caso de obra pública, os construtores contratados pela Administração Pública são responsáveis pela implementação dos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 45189 /2023