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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 3º

O gerador de grandes volumes de resíduos da construção civil, que seja proprietário de obra sujeita ao licenciamento, nos termos da Lei nº 6.138, de 20 de abril de 2018, deve apresentar, no ato do requerimento da licença de Obras e Edificações e da licença ambiental da obra, o comprovante de cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), emitido pelo sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)§ 1º Após a análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelo órgão competente e constadas irregularidades ou exigências, o proprietário deverá reapresentar o Plano revisado em até 20 (vinte) dias para nova análise e autorização.

§ 1º

As obras ou edificações que produzam pequenos volumes de resíduos da construção civil, serão isentos da apresentação do PGRCC, devendo o responsável técnico informar a dispensa por meio de declaração de inexigibilidade no ato do requerimento da licença, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)§ 2º Não é obrigatória a apresentação do PGRCC para as obras dispensadas de licenciamento citadas no art. 23 da Lei nº 6.138, de 2018, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes.

§ 2º

Não é obrigatória a apresentação do PGRCC para as obras dispensadas de licenciamento citadas no art. 23 e no art. 85 parágrafo primeiro da Lei nº 6.138, de 2018, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

Art. 3º, §1° do Decreto do Distrito Federal 45189 /2023