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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45189 de 22 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se a esse decreto, no que couber, os conceitos definidos pela Lei 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, em especial:

I

armazenamento de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

II

geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra que produzam resíduos da construção civil;

III

proprietário - todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de bem imóvel, também considerado como o titular do direito de construir;

IV

resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal.

IV

resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal, e são classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a 1m3 (um metro cúbico), respectivamente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

V

grandes volumes de resíduos da construção civil: aqueles sujeitos ao licenciamento em obras com volumes superiores a 1m3 (um metro cúbico) por dia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 45189 /2023