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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 45175 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa no Distrito Federal.

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Art. 8º

São atribuições da Coordenação-Geral do Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa:

I

deliberar juntamente com a SEJUS sobre a criação dos CONPI;

II

interagir com a Diretoria do CONPI para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da pessoa idosa;

III

ouvir a comunidade, por intermédio do CONPI, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações;

IV

sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que atuam nas políticas voltadas a pessoa idosa ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;

V

incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação dos membros dos CONPI e da comunidade;

VI

orientar e qualificar os CONPI, na área de sua atuação funcional;

VII

promover o trabalho conjunto da comunidade, órgãos governamentais e demais segmentos estatais, para a promoção da valorização e qualidade de vida da pessoa idosa;

VIII

difundir nas reuniões dos CONPI os dados relevantes e os índices estatísticos das políticas públicas e ações desenvolvidas relativas a pessoa idosa;

IX

informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONPI e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo; Subseção I DA COMPOSIÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DOS CONSELHOS