Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45175 de 21 de Novembro de 2023
Dispõe sobre os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São atribuições da Coordenação-Geral do Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa:
I
deliberar juntamente com a SEJUS sobre a criação dos CONPI;
II
interagir com a Diretoria do CONPI para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da pessoa idosa;
III
ouvir a comunidade, por intermédio do CONPI, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações;
IV
sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que atuam nas políticas voltadas a pessoa idosa ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;
V
incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação dos membros dos CONPI e da comunidade;
VI
orientar e qualificar os CONPI, na área de sua atuação funcional;
VII
promover o trabalho conjunto da comunidade, órgãos governamentais e demais segmentos estatais, para a promoção da valorização e qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII
difundir nas reuniões dos CONPI os dados relevantes e os índices estatísticos das políticas públicas e ações desenvolvidas relativas a pessoa idosa;
IX
informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONPI e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo; Subseção I DA COMPOSIÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DOS CONSELHOS