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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45175 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os CONPI são uma entidade comunitária, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária com a política de proteção à pessoa idosa do Distrito Federal, com o fim de promover a organização e integração das comunidades locais por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF.

§ 1º

Os CONPI não se integram à Administração Pública, sendo sua natureza jurídica de fórum de debate da sociedade civil organizada com os órgãos governamentais.

§ 2º

Os CONPI observarão as diretrizes e normas expedidas pela SEJUS a qual supervisionará suas atividades.

§ 3º

As funções exercidas nos CONPI não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.