Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 7º
Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, por ato próprio aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, as parcelas necessárias ao atendimento dos compromissos da Unidade, no período, por projeto ou atividade, e elemento de despesa, ficando automaticamente distribuídas as despesas de pessoal e encargos sociais fixadas nas respectivas cotas.
§ 1º - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade.
§ 2º - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da cota trimestral.