Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
As Cotas Trimestrais de Despesa, elabora das consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, serão aprovadas por Decreto do Governador e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
§ 1º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessarios e suficientes a execução de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar em cada trimestre.
§ 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-a
I
na programação financeira;
II
no detalhamento do programa de trabalho;
III
nos créditos adicionais.