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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elabora das consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, serão aprovadas por Decreto do Governador e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência. § 1º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessarios e suficientes a execução de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar em cada trimestre. § 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-a

I

na programação financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.