c
- reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" - para ...... 3.2.1.2 - Subvenções Económicas", em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.Art. 25 - O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I - Unidade Orçamentaria;II - Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e natureza da despesa alterada;III - Cota Trimestral de Despesa.CAPITULO VIIDAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕESArt. 26 - As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho ã aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.Art. 27 - Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem contribuições e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal poderão ser alterados:I - Por Decreto do Governador;a) - quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo Órgão;b) - quando, sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho;c) - quando se tratar de utilização de "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial.II - Por ato próprio do Órgão, nos demais casos.§ 1º - Nos casos previstos nos alíneas "a" e "b" do inciso I, ressalvada a audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo.§ 2º - Nos casos previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida a Secretaria de Finanças, devendo a alteração estar acompanhada da demonstração do "Superávit Financeiro" apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver.§ 3º - As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e comunicadas, imediatamente, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.Art. 28 - Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovada, em observância as instruções baixadas pelo Secretário do Governo, deverão ser encaminhados, até o dia 08 (oito) do primeiro mês do trimestre subsequente, a Coordenação do Sistema de Planejamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule.§ 1º - A liberação de Auxílios às entidades mencionadas neste capitulo ficará condicionada a apresentação do atestado de execução do Programa de Trabalho.§ 2º - A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto neste artigo.CAPITULO VIIIDA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOSArt. 29 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa:I - os dirigentes das Unidades Orçamentarias;II - o coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores e Formação do Património do Servidor Público;IV - o Coordenador do Sistema de Material, quanto às Despesas de Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;V - o chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto as Despesas com Publicações e Divulgações;VI - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às Despesas com Água e Esgoto e de Energia Elétrica.§ 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI, deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo, com relação aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança pública, não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Pessoal e Material e de Administração de Próprios.§ 3º - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:I - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;II - determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;III - autorizar a concessão de adiantamento;IV - determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento.§ 4º - A dispensa de licitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do nome do favorecido no caso de adiantamentos para compras consideradas de pequeno vulto, fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa.§ 5º - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem adiantamento em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.Art. 30 - Será centralizada a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:I - DIVISÃO OE CADASTRO FIWAWCEIBO - SEA3.1.1.0 - Pessoal3.1.1.3 - Obrigações Patronais;3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;01 - Abono Familiar;02 - Auxílio Funeral;II - DIVISÃO OE INATIVOS E DISPONÍVEIS - SEA3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativos e Pensionistas)3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoa*01 - Abono Familiar02 - Auxílio FuneralIII - DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE - SEA3.1.2.0 - Material de Consumo4.1.2.0 - Equipamentos e Material PermanenteIV - DIVISÃO PE LIQUIDAÇÃO - SEF3.1.9.2 - 3.2.9.2 - 4.1.9.2 - 4.2.9.2 - 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores3.2.8.0 - Contribuição para Formação do Património do Servidor Público- - PASEPV - DIVISÃO OE CONTROLE DE IMOVETS - SEA3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos42 - Agua e Esgoto44 - Energia ElétricaParágrafo Único - A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a V, aos órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.CAPITULO IXDO EMPENHOArt. 31 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o Artigo 29.§ 1º - A autorização de que trata este artigo devera ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:I - propriedades de imputação da despesa;II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;III - limite da despesa na programação trimestrais da Unidade.§ 2º - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste Artigo, as autoridades que lhe derem causa.§ 3º - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente Artigo.Art. 32- O empenho poderá ser: Ordinário, por Estimativa ou Global.a) - ordinário, quando se conheça o montante, porém sem parcelamento, seja do material, serviços ou pagamento;b) - por Estimativa, quando o valor total da despesa não pode ser determinado, podendo, no entanto, haver parcela mento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;c) - Global para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.Parágrafo Único - A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou empenho global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43.Art. 33 - Para cada empenho será extraído um doeu mento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:I - número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão;II - denominação da Unidade Orçamentária;III - código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;IV - nome e endereço do credor;V - número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;VI - fonte de recursos;VII - exercício a que pertence à despesa;VIII - modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;IX - classificação da despesa;X - espécie de empenho;XI - saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;XII - saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no artigo 32;XIII - Especificação sucinta e precisa da despesa;XIV - importância por extenso;XV - declaração datada e assinada pelo servidor responsável, de que a despesa foi deduzida da dotação própria;XVI - data e assinatura da autoridade emitente;XVII - quando se tratar de Convénio e Contrato, declaração expressa;XVIII - quando se tratar de Convénios e recursos vinculados, discriminação da origem dos recursos.§ 1º - É vedada a emissão de Mota de Empenho à Conta de mais de um Projeto e/ou Atividade.§ 2º - A emissão da Nota de Empenho será precedida de licitação salvo se houver sido autorizado a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.§ 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:I - bancárias;II - com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);III - de registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;IV - miúdas, de pronto pagamento;V - da natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigidas por disposição legal;VI - de Convénio com entidades públicas;VII - com seguro de qualquer natureza;VIII - com aquisição de passagens;IX - com aquisição de material e objetos leilões públicos;X - de caráter secreto ou reservado.Art. 34 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for Global ou por Estimativa, caso em que será observado o disposto no artigo 35;II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da emissão;III - a terceira será entregue a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;IV - a quarta será entregue a Divisão de Liquidação, do Departamento de Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; V - a quinta será entregue a Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;VI - a sexta ficará arquivada no órgão emissor;Parágrafo único - Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa â Seção de orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria correspondente, no prazo 24 (vinte e quatro) horas.Art. 35 - A primeira via da Nota de Empenho Global ou por Estimativa ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada a última solicitação de pagamento.Parágrafo único - A emissão da Nota de Empenho Global ou por Estimativa será comunicada ao credor por oficio.Art. 36 - As requisições de material, prestação de serviços ou execução de obras, a conta de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, só poderão ser feitas, observada a suficiência de saldo para atendê-las.Art. 37 - Toda anulação de despesa reverterá ao cré dito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Anulação de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes; I - no prazo de 05 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:a) - a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finança;b) - a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;c) - a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;d) - a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria respectiva, quando for o caso.§ 1º - No caso de anulação de Nota de Empenho, a autoridade competente deverá justificá-la.§ 2º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.§ 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá ainda â cota trimestral vigente.Art. 38 - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento; de vendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.Art. 39 - Ê vedada à emissão de Nota de Empenho posterior a 10 (dez) de dezembro, exceto para as despesas com Pessoal, Encargos Sociais, as decorrentes de crédito suplementar, aberto após esta data, e as expressamente autorizadas pelo Governador.Art. 40 - Poderão ser pagas por dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das Unidades Orçamentarias, as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.§ 1º - As dívidas de que trata o presente artigo com prendem as seguintes categorias:I - despesas de "Restos a Pagar", com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;II - compromissos que decorram de obrigação legal ou independam de ato da administração para sua realização, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentaria própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo.§ 2º - São competentes para reconhecer dívidas de exercidos anteriores:I - o Secretario de Finanças nos casos do inciso I, do parágrafo anterior;II - os Titulares das Unidades Orçamentarias nos casos do inciso II, do parágrafo anterior para as despesas das respectivas Unidades.CAPITULO XDA LIQUIDAÇÃOArt. 41 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu órgão próprio.§ 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados a Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.§ 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.Art. 42 - A unidade administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:I - a origem e o objeto do que se deve pagar;II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.Art. 43 - Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas da primeira via da Nota de Empenho, exceto nos casos de Empenho Global ou por Estimativa.§ 1º - Na hipótese de Nota de Empenho Global ou Por Estimativa, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade e o saldo anterior, o valor do pagamento e o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.§ 2º - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida a Divisão de Acompanhamento e controle da Execução Orçamentaria, da Coordenação do Sistema de Orçamento.§ 3º - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas.§ 4º - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.§ 5º - As declarações de recebimento de material, prestação de serviço ou execução de obras deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.§ 6º - No caso de Nota de Empenho Global ou Por Estimativa, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.§ 7º - Quando se tratar de pagamento de obras sevar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14.Art. 44 - A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas solicitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.Parágrafo único - Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:I - a primeira via da Nota de Empenho, ou referencia expressa ao seu número, nos casos de empenho global ou por estimativa;II - atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal, pelo agente credenciado, do recebimento do material, da prestação do serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 6º do artigo 43 e no parágrafo 1º do artigo 51;III - no caso da Nota de Empenho Global ou Por Estimativa, declaração de que foi deduzido do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;IV - nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;V - nos casos de despesa com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;VI - informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito FederalArt. 45 - Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.Parágrafo único - Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel e imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.Art. 46 - A remessa de processos liquidados a são de Liquidação do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício.Art. 47 - Compete ã Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.Art. 48 - O órgão emitente de Ordem de Pagamento de verá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade constante da Nota de Empenho ou documento equivalente.CAPITULO XIDO PAGAMENTOArt. 49 - O pagamento da despesa somente será ordena do após sua regular liquidação.Art. 50 - Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia da Ordem de Pagamento a Coordenação do Sistema de Orçamento.Art. 51 - Não é permitido efetuar pagamento antecipado da despesa.§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:a) - com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;b) - quando a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as de vidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação da entrega do material, prestação do serviço ou execução da obra.Art. 52 - Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta de crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.Art. 53 - Exceto nos casos previstos em Lei, os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A.Parágrafo Único - Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepciona, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.Art. 54 - Os Órgãos Relativamente Autónomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária.CAPITULO XIIDOS ADIANTAMENTOSArt. 55 - A concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento a servidores observarão o disposto neste Capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.Parágrafo único - Somente serão requisitados adianta mentos em nome de servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Emprego dos Órgãos Relativamente Autônomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações.Art. 56 - Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor de referência, vigente, e somente para atender a despesas:I - miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto) do valor de referencia vigente;II - com viagem de servidores;III - com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;IV - de custas e sentenças judiciais;V - de caráter secreto ou reservado, com diligências policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;VI - de mordomia;VII - com alimentação de servidores;§ 1º - Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento, em caráter excepcional, quando as circunstancias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou estação pagadora.§ 2º - Dependera de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.§ 3º - O adiantamento concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição.§ 4º - As despesas acessórias e indispensáveis ã aplicação do adiantamento correrão também, por conta deste.§ 5º - Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividade e/ou Elemento de Despesa.Art. 57- O adiantamento será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor responsável por sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentaria e, da requisição, deverá constar:a) exercício a que pertence à despesa;b) nome matricula cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;c) prazo de aplicação;d) dispositivo legal em que se baseia;e) classificação da despesa;f) indicação do fim a que se destina o adiantamento;g) importância a adiantar, em algarismo e por extenso;h) justificativa do pedido.Art. 58 - A concessão de adiantamento está sujeita as normas de empenho, liquidação e pagamento e, sua aplicação, as normas de licitação.Art. 59 - Os adiantamentos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S.A., com indicação do nome, matricula cargo ou função do responsável, salvo nos casos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 56, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.Parágrafo único - Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, com exceção da hipótese ressalvada no "caput" deste Artigo.Art. 60 - O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento dentro do prazo indicado para sua aplicação.§ 1º - Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 57, por solicitação do responsável, devidamente justificado, ã autoridade requisitante.§ 2º - O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nos artigos 58 e 59.Art. 61 - Os responsáveis por adiantamentos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.§ 1º - As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes ficam obrigados a:I - orientar os responsáveis por adiantamentos na organização dos respectivos processos de comprovação;II - verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando em despacho, no próprio processo;III - encaminhar ã Divisão de Tomada de Contas à comprovação do adiantamento, devidamente informada, dentro de 05 (cinco) dias de sua apresentação. i§ 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 43, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor liquido.§ 3º - O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem.§ 4º - Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e do Distrito Federal.§ 5º - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a Identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.§ 6º - Quando se tratar de comprovação de adiantamento para despesas de viagem deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato, da realização da viagem com indicação da data de inicio e término da mesma.§ 7º - Os documentos de despesa de adiantamentos serão anexados a comprovação, em original.§ 8º - Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem ser acompanhada de documento fiscal correspondente.Art. 62 - A comprovação de adiantamento de despesa de caráter secreto ou reservado será prestada diretamente ao tribunal de Contas do Distrito Federal.Art. 63 - Os processos relativos à concessão de adiantamentos serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias a pós a entrega, a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade.Art. 64 - A comprovação dos adiantamentos sara encaminhada a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade para exame de sua regularidade:I - no prazo de 15 (quinze)- dias, pelos Órgãos de Relativa Autonomia e Secretária de Segurança Pública;II - no prazo de 05 (cinco) dias, nos demais casos.CAPITULO XIIIDOS RESTOS A PAGARArt. 65 - Deverá ser encaminhada a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autónomos e pela Secretaria de Segurança Pública, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" distinguindo-se as processadas das não processadas.§ 1º - Das relações deverão constar:I - denominação da Unidade Orçamentaria;II - denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;III - número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração por natureza de despesa e o valor das mesmas;IV - nome do credor.§ 2º - Quando se tratar de Nota de Empenho Global ou Por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 37.§ 3º - Os demais órgãos movimentadores de dotação de verão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.Art. 66 - Os órgãos movimentadores de dotação elaboração cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.§ 1º - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:I - ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral;II - a Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.§ 2º - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentaria a que se vinculem, para inclusão no cronograma desta:I - relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios da "caput" deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.§ 3º - cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o respectivo cronograma.Art. 67 - A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar" serão processados independentemente de requerimento do credor.CAPITULO XIVDAS COMUNICAÇÕES E REGISTROSArt. 68 - As Seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:I - manter atualizado, por Projeto, Atividade e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados;II - remeter, até o dia 05 (cinco) de cada mês:a) - às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentaria, por natureza da despesa;b) - a Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro resumo da folha de pagamento;c) - ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro Demonstrativo das Despesas com Pessoal (QDP) ocorridas no mês anterior;III - manter registro por se subelementos, item, e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.Art. 69 - Os órgãos responsáveis pela execução doa Projetos e/ou Atividades deverão:I - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;II - solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.Art. 70 - A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade e natureza de despesa.Art. 71 - Compete a Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:I - manter atualizada a escrituração da receita arrecadada;II - elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.Art. 72 - Compete a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade.I - manter atualizada a contabilização em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentaria;II - elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior, remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e as Unidades Orçamentarias.Art. 73 - As Divisões de Cadastro Financeiro e de Inativos e Disponíveis da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Publica remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por atividade natureza de despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes órgãos:I - às Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes;II - às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;III - às Coordenações de Orçamento e de Planeja mento da Secretaria do Governo;IV - a Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.Art. 74 - As Entidades da Administração Indireta as Fundações remeterão:a) - ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento;b) - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, ao Departamento da Despesa, demonstrativo dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior com as despesas de pessoal (QDP);c) - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programa;d) - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria e o Demonstrativo das despesas empenhadas e pagas durante o mês.Art. 75 - Os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Publica ficam obrigados a:I - apresentar até o dia 05 (cinco) de cada mês, a Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento é Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade;II - encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:a) - uma via das Notas de Recebimento de material de consumo, equipamentos e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;b) - demonstrativos das saldas do Almoxarifado, relativas a material de consumo, equipamentos e material permanente, até o dia 05 (cinco) de cada mês;c) - comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 05 (cinco) de cada mês;d) - demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo em que conste o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;e) - demonstrativo, ao final do exercício, das aquisições e baixas dos bens móveis, em que conste o inventário do ano anterior, as aquisições e baixas do exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;III - encaminhar a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 05 (cinco) de cada mês a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo, fornecidos pelo estabelecimento bancário.Art. 76 - Para efeito de Tonada de Contas as Seções de Pessoal das unidades Orçamentarias, encaminharão a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) as janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data de nomeação e posse.Parágrafo único - A relação a que se refere sente Artigo será atualizado no final de cada trimestre.CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 77 - As dotações consignadas a Investimentos em Regime de Execução Especial serão detalhadas a nível de natureza de despesa, de acordo com a Lei de Orçamento, por Decreto do Governador.Art. 78 - Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos específicos das Secretarias do Governo e de Finanças ou mediante Portaria conjunta dos seus titulares.Art. 79 - No que lhe for aplicável, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a seu juízo, poderá adotar disposições destas normas.Art. 80 - Este Decreto entrara em vigor em 19 de janeiro de 1.979, revogado o Decreto Nº 4.015, de 29 de dezembro de 1.977, e demais disposições em contrário.Brasília, 28 de Dezembro de 1.979.89º da república e 18º de Brasília.ELMO SEREJO FARIASIVAN GUANAIS DE OLIVEIRAFERNANDO TUPINAMBÁ VALENTEEste texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção Suplemento de 28/12/1978Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção Suplemento de 28/12/1978 p. 1, col. 1