Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 22
A solicitação de abertura de crédito adicional, encaminhada ã Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:
I
justificativa circunstanciada de suas necessidades
II
justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
III
indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 1º - Necessária à abertura de crédito adicional e, não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.
§ 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.
§ 3º - Não poderão ser, solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicados como fonte de recursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais.