Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 2º
A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único
- A Programação Financeira será périodlcamente revista, de modo a manter-se atualizada e fundamentar-se-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas alterações de conjuntura que afetem a receita.