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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 19

Os avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Despesa, a Coordenação do Sistema de Contabilidade e a Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apôs o recebimento, pelos seguintes órgãos:

I

Divisão de Programação e Controle da Secretaria de Educação e Cultura: - Cota-Parte do Salário Educação.

II

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

III

Companhia de Eletricidade de Brasília: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica. § 1º - As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho. § 2º - Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.