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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 18

Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e natureza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:

I

SECRETARIA DO GOVERNO;

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios;

b

- Cota-Parte do Imposto único sobre Minerais do País;

c

- Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano.

II

SECRETARTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA;

a

- Cota-Parte do Salário Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL:

a

- Cota-Parte do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis. § 1º - Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador por intermédio da Secretaria do Governo. § 2º - Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas a Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e a Unidade Orçamentaria responsável pela execução. § 3º - Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.