Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 18
Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e natureza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:
I
SECRETARIA DO GOVERNO;
a
- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios;
b
- Cota-Parte do Imposto único sobre Minerais do País;
c
- Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano.
II
SECRETARTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA;
a
- Cota-Parte do Salário Educação.
III
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL:
a
- Cota-Parte do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis.
§ 1º - Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador por intermédio da Secretaria do Governo.
§ 2º - Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas a Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e a Unidade Orçamentaria responsável pela execução.
§ 3º - Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.