Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 17
Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios trimestrais da execução pelas Unidades Orçamentarias.
§ único
- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Projetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.