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Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 14

O pagamento ou transferências estabelecidas nos ajustes, só serão feitos após o atestado:

I

do executor, quanto à conclusão da etapa; e

II

da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.

§ único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 02 (duas) vias, diretamente a Coordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificará o recebimento da 2º via do atestado de conclusão de etapas de obras;

b

- remeterá diretamente ao Departamento dá Despesa a 1º via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.