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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 13

Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço:

I

ao executor, para o exercício de suas atribuições;

II

ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV

ao Departamento da Despesa, para programação de pagamento;

V

a Coordenação do Sistema de planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI

ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.

Parágrafo único

- Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações.