Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 13
Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço:
I
ao executor, para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa, para programação de pagamento;
V
a Coordenação do Sistema de planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.
Parágrafo único
- Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações.