Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 11
Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura a provados.
§ 1º - Nos Convénios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convénio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2º - Fica vedada a assinatura de Convénios ou Contratos que:
a
- transfiram de uma só vez, e no inicio, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;
b
- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;
c
- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.
§ 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.