Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 4515 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 10
Os Secretários de Estado poderão assinar Convénios ou Contratos para execução de obras ou prestação de serviços, obedecida à legislação em vigor e observadas às condições estipuladas no presente Capitulo.
§ 1º - As receitas de Convénios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convénio.
§ 2º - O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e, de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º - As despesas bancárias com transferências de recursos de convénios correrão a conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
§ 4º - Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamento e origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo.