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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 6º

Recebida a solicitação de que trata o artigo 5º, a Terracap e ETR S/A terão o prazo de até 120 (cento e vinte) para manifestação.

§ 1º

Na decisão que disponibilizar as áreas para assentamento de trabalhadores rurais, devem constar a outorga de poderes ao Distrito Federal, exercidos pela Seagri/DF para:

I

requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto aos órgãos ambientais;

II

requerer e acompanhar os pedidos de outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - Adasa;

III

firmar contratos de concessão de uso com os beneficiários para cumprimento do estágio probatório e outorga da concessão de uso, previstos nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 1.572/1997;

IV

atuar em processos administrativos relacionados às áreas disponibilizadas;

§ 2º

As decisões sobre os pedidos de áreas para o PRAT são apresentadas ao CPA para conhecimento e demais deliberação.

§ 3º

Na hipótese da Terracap e ETR S/A decidirem pela indisponibilidade da área solicitada deverá ser apresentada a correspondente justificativa, sendo facultado ao Distrito Federal, por meio da Seagri/DF, apresentar pedido de reconsideração, de forma fundamentada.