Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recebida a solicitação de que trata o artigo 5º, a Terracap e ETR S/A terão o prazo de até 120 (cento e vinte) para manifestação.
§ 1º
Na decisão que disponibilizar as áreas para assentamento de trabalhadores rurais, devem constar a outorga de poderes ao Distrito Federal, exercidos pela Seagri/DF para:
I
requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto aos órgãos ambientais;
II
requerer e acompanhar os pedidos de outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - Adasa;
III
firmar contratos de concessão de uso com os beneficiários para cumprimento do estágio probatório e outorga da concessão de uso, previstos nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 1.572/1997;
IV
atuar em processos administrativos relacionados às áreas disponibilizadas;
§ 2º
As decisões sobre os pedidos de áreas para o PRAT são apresentadas ao CPA para conhecimento e demais deliberação.
§ 3º
Na hipótese da Terracap e ETR S/A decidirem pela indisponibilidade da área solicitada deverá ser apresentada a correspondente justificativa, sendo facultado ao Distrito Federal, por meio da Seagri/DF, apresentar pedido de reconsideração, de forma fundamentada.