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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 26

A área rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será indicada para destinação ao PRAT, devendo ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessa vedação.

Parágrafo único

Será excluído do PRAT quem, já estando beneficiado com parcela em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente na condição de inscrito em processo de seleção de beneficiários para assentamentos do PRAT, for identificado como participante direto ou indireto em con?ito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de estabelecimento rural; e bem assim quem for identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações, conforme redação dada pela Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.