Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em caso de necessidade justificada, a critério da SEAGRI/DF, poderá ocorrer a realocação do beneficiário para outra área/parcela que atenda as condições para a produção e estabelecimento do beneficiário.
§ 1º
Será considerada necessidade justificada, entre outras hipóteses, nos casos em que a Administração Pública:
I
verifique a impossibilidade de dar posse a beneficiário classificado em parcela por motivo de dificuldades em desocupação de área;
II
necessite implementar projetos ou equipamentos públicos na área previamente destinada, resguardando a condição do assentado.
§ 2º
Haverá apuração, em processo administrativo, de danos ao beneficiado que já tenha empreendido esforços e capital na área previamente disponibilizada para fins de indenização ou compensação.