Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura e Serviços Básicos nos Assentamentos de Trabalhadores Rurais criados no âmbito do PRAT, composto pelos seguintes órgãos com 1 titular com seu respectivo suplente.
I
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.
II
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;
III
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NovaCap;
IV
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - Adasa;
V
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;
VI
Companhia Energética de Brasília - CEB;
VII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
VIII
Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal - SEMA.
§ 1º
A coordenação do Grupo de Trabalho é realizada pela Seagri/DF.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que o compõe no prazo de 20 dias da publicação deste decreto, cabendo ao Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicar, por meio de Portaria, as correspondentes designações.
§ 3º
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por solicitação do Grupo de Trabalho, pode solicitar aos titulares de outros órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal a indicação de representantes para compor o grupo de que trata este artigo, de forma permanente ou eventual.