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Artigo 22, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 22

Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura e Serviços Básicos nos Assentamentos de Trabalhadores Rurais criados no âmbito do PRAT, composto pelos seguintes órgãos com 1 titular com seu respectivo suplente.

I

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.

II

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;

III

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NovaCap;

IV

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - Adasa;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

VI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

VIII

Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal - SEMA.

§ 1º

A coordenação do Grupo de Trabalho é realizada pela Seagri/DF.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que o compõe no prazo de 20 dias da publicação deste decreto, cabendo ao Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicar, por meio de Portaria, as correspondentes designações.

§ 3º

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por solicitação do Grupo de Trabalho, pode solicitar aos titulares de outros órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal a indicação de representantes para compor o grupo de que trata este artigo, de forma permanente ou eventual.