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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 20

A utilização da área objeto do contrato de que trata este capítulo, será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência a terceiros, salvo a sucessão causa de morte e caso o sucessor atenda os requisitos legais.

Parágrafo único

A retribuição anual de contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso é destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.