Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A utilização da área objeto do contrato de que trata este capítulo, será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência a terceiros, salvo a sucessão causa de morte e caso o sucessor atenda os requisitos legais.
Parágrafo único
A retribuição anual de contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso é destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.