Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP, por intermédio da ETR S/A, e o beneficiário do projeto de assentamento do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório, mantendo-se a vinculação ao PUF.

§ 1º

A concessão de uso onerosa e a concessão de direito real de uso têm vigência de 30 anos, renováveis por igual período.

§ 2º

A concessão de direito real de uso é firmada após a abertura de matrícula própria para a parcela originada do assentamento de trabalhadores rurais.

§ 3º

É motivo de rescisão do contrato a ocorrência de desvio de finalidade quanto ao uso e à atividade a ser desenvolvida na parcela concedida, assim como o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário, o parcelamento da área ou a paralização da atividade rural.

§ 4º

Ficam a cargo do concessionário todos os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.

§ 5º

Compete à Seagri/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de uso e de concessão de direito real de uso.