Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP, por intermédio da ETR S/A, e o beneficiário do projeto de assentamento do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório, mantendo-se a vinculação ao PUF.
§ 1º
A concessão de uso onerosa e a concessão de direito real de uso têm vigência de 30 anos, renováveis por igual período.
§ 2º
A concessão de direito real de uso é firmada após a abertura de matrícula própria para a parcela originada do assentamento de trabalhadores rurais.
§ 3º
É motivo de rescisão do contrato a ocorrência de desvio de finalidade quanto ao uso e à atividade a ser desenvolvida na parcela concedida, assim como o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário, o parcelamento da área ou a paralização da atividade rural.
§ 4º
Ficam a cargo do concessionário todos os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.
§ 5º
Compete à Seagri/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de uso e de concessão de direito real de uso.