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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 17

O Plano de Uso Familiar - PUF, definido pelo inciso IV, art. 2º, será elaborado, prioritariamente, pela Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF ou outras instituições credenciadas.

§ 1º

Os critérios para o credenciamento dos profissionais ou instituições que poderão elaborar o Plano de Uso Familiar - PUF são definidos por Portaria pela Seagri/DF.

§ 2º

O Plano de Uso Familiar - PUF de cada unidade familiar deve prever a construção de uma única unidade habitacional, admitida a construção da segunda e da terceira unidade, desde que justificada em função da composição da família assentada ou do projeto produtivo.

§ 3º

O termo de referência e as diretrizes básicas para a elaboração e aprovação do Plano de Uso Familiar - PUF serão definidos pela Seagri/DF, por meio de Portaria.

§ 4º

O grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, para aprovação do Estágio Probatório, é de no mínimo 30% da área produtiva.

§ 5º

O PUF pode ser elaborado e subscrito por instituições e profissionais registrados em seus respectivos conselhos de classe e credenciados na Seagri/DF.