Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A parcela em assentamento de trabalhadores rurais no âmbito do PRAT é entregue ao beneficiário mediante a celebração de contrato de Estágio Probatório, pelo Distrito Federal, por intermédio da Seagri/DF, firmado na forma de concessão de uso não onerosa, com de 24 meses.
§ 1º
O Contrato de Estágio Probatório é emitido em até 120 dias após a posse do beneficiário na parcela.
§ 2º
O Plano de Uso Familiar - PUF integra o contrato de que trata o caput deste artigo.