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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 15

A parcela em assentamento de trabalhadores rurais no âmbito do PRAT é entregue ao beneficiário mediante a celebração de contrato de Estágio Probatório, pelo Distrito Federal, por intermédio da Seagri/DF, firmado na forma de concessão de uso não onerosa, com de 24 meses.

§ 1º

O Contrato de Estágio Probatório é emitido em até 120 dias após a posse do beneficiário na parcela.

§ 2º

O Plano de Uso Familiar - PUF integra o contrato de que trata o caput deste artigo.