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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45138 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

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Art. 13

A seleção dos beneficiários será iniciada após a publicação do decreto de criação do assentamento de trabalhadores rurais, por meio chamamento público.

I

Os critérios para enquadramento dos candidatos e seleção dos beneficiários são estabelecidos por Portaria da Seagri/DF, observada a vedação constante no artigo 347, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas.

II

O chamamento público será realizado com formação de cadastro reserva, respeitando o decreto de criação de cada assentamento.

III

Em caso de áreas com restrições ambientais específicas, deve constar no Edital de Chamamento Público a informação de que o candidato homologado deverá atuar na parcela respeitando as regras deste Decreto.

IV

O chamamento público só gera direitos aos candidatos quando houver disponibilidade de áreas e comprovação dos requisitos declarados no ato da inscrição, conforme estabelecidos em Edital.