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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Considera-se para fins deste Decreto:

I

compra - toda aquisição remunerada de bens;

II

alienação - toda transferência de bens sob a forma de venda, permuta, doação ou dação em pagamento;

III

serviço - toda prestação remunerada de trabalho, sem vínculo empregatício;

IV

empreitada por preço global - quando se contrata a execução de serviço por preço certo e total;

V

empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução de serviço por preço certo de unidade e determinada;

VI

administração contratada - quando se contrata a execução de serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração, subordinada, obrlgatoriamente, à contabilização individualizada, pela contratada, dos trabalhos realizados;

VII

projeto básico - o conjunto de elementos que define o material ou o serviço que compõe o empreendimento e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978