Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
Considera-se para fins deste Decreto:
I
compra - toda aquisição remunerada de bens;
II
alienação - toda transferência de bens sob a forma de venda, permuta, doação ou dação em pagamento;
III
serviço - toda prestação remunerada de trabalho, sem vínculo empregatício;
IV
empreitada por preço global - quando se contrata a execução de serviço por preço certo e total;
V
empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução de serviço por preço certo de unidade e determinada;
VI
administração contratada - quando se contrata a execução de serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração, subordinada, obrlgatoriamente, à contabilização individualizada, pela contratada, dos trabalhos realizados;
VII
projeto básico - o conjunto de elementos que define o material ou o serviço que compõe o empreendimento e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução.