Art. 69
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou "do contrato, quando o adjudicatário se recusar a fazer o reforço da caução para garantia do fornecimento ou execução do serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da convocação.Art. 70 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao adjudicatário a pena de suspensão do direito de licitar:I - por 3 (três) meses, quando incidir três vezes em atraso de fornecimento ou execução de serviço que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licitação distintas, com vencimento para o mesmo trimestre do ano civil;II - por 6 (seis) meses, quando for responsável por 2 (duas) vezes pelo cancelamento total ou parcial das notas de empenho relativas a fornecimentos ou execução de serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licitação distintas, com vencimento para o mesmo exercício;III - por maiores prazos que os estabelecidos nos incisos anteriores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos à Administração.Parágrafo único - Para configuração das hipóteses previstas nos incisos l e II deste artigo, serão considerados apenas os atrasos ou cancelamentos ocorridos em um mesmo órgão ou autarquia. Art. 71 - Esgotado o prazo de entrega do material ou serviço, o adjudicatário ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, no órgão ou autarquia em que estiver em atraso, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.Art. 72 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.Art. 73 -Os atos de aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.CAPÍTULO IIDOS RECURSOSArt. 74 - É admissível recurso em qualquer fase da licitação ou da dispensa de licitação e das obrigações dele decorrentes, com efeito devolutivo para a autoridade competente, nos prazos estabelecidos para cada caso, contados da ciência, da publlcação da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações. § 1° - O recurso será dirigido á autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.§ 2° - Os recursos referentes â fase de hábilitação às licitações terão efeito suspensivo.Art. 75 - Os prazos para interposição de recursos, sob pena de preclusão, são os seguintes:I - 2 (dois) dias , contados da data da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação de licitantes;II - 2 (dois) dias, contados da data de afixação do resultado do julgamento, no caso de adjudicação;III - 30 (trinta) dias , contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição ou renovação de certificado no Registro Cadastral, sua alteração ou cancelamento;IV - até 5 (cinco) dias antes do prazo prefixado para abertura das propostas, no caso de edital e suas especificações;V - 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no caso de ato de aplicação de penalidade.Art. 76 - No julgamento de licitações por Tomada de Preços e Concorrência a Comissão recorrerá, de ofício, no fecho do relatório, do ato de julgamento das propostas e, decorrido o prazo estipulado no inciso II do artigo anterior, sem interposição de recurso voluntário, remeterá o processo a autoridade competente.Art. 77 - Interposto recurso voluntário, abrir-se-á vista do mesmo aos licltantes, na repartição, pelo prazo de 2 (dois) dias, para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo à autoridade competente.Art. 78 - Os recursos interpostos fora do preço não serão conhecidos.TÍTULO VDO REGISTRO CADASTRAL DE HABILITAÇÃO DE FIRMASCAPÍTULO IDA INSCRIÇÃOArt. 79 - A inscrição no registro de que trata o artigo 27 será obrigatória para todas as firmas nacionais e estrangeiras , legalmente estabelecidos no Distrito Federal ou que tenham representantes nesta praça, que pretendam licitar em Tomada de Preços efetuadas por órgãos ou entidades, da Administração do Distrito Federal.Art. 80 - Não será admiti a a inscrição de firmas interdependentes para um mesmo Subgrupo de Material ou de Serviço. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980) Parágrafo único - A interdependência entre duas firmas, neste caso, fica configurada: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)a) quando uma delas, por si, seus sócios e respectivos cônjuges e filhos menores, for majoritário do capital da outra; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)b) quando, de ambas, uma mesma pessoe fizer parte, na qualidade de dlretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação. (Alínea revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)SEÇÃO IDA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃOArt. 81 - Para a Inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, a requerente deverá preencher o formulário próprio fornecido pelo órgão cadastrador, indicando a relação de grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços que pretende licitar, que deverá ser apresentado acompanhado da documentação relativa à:Art. 81 — Para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, a requerente deverá preencher o formulário próprio, fornecido pelo órgão cadastrador, indicando a relação de grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços que pretende licitar, que deverá ser apresentado acompanhado da seguinte documentação; (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)I - Prova de Personalidade Jurídica:I - para as firmas individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)a) para as firmas Individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)b) para as sociedades comerciais em geral, o contrato social com as alterações posteriores devidamente arquivadas na Junta Comercial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)c) para as sociedades por ações, a publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da ata de assembléia geral que aprovou o Estatuto e as alterações subsequentes, bem como da eleição da Diretoria em exercício e as respectivas certidões de arquivamento na Junta comercial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980) d) Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo, estatuto em vigor das sociedades civis, bem como ato de investiduras de seus representantes legais em exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)e) para as entidades estrangeiras, inscrição ou arquivamento, respectivamente, no registro público civil ou comercial competente, da publicação no Diário Oficial da União da autorização para funcionamento no País. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)II - Prova de Capacidade Técnica:II - para as sociedades comerciais em geral, prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente , do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)a) declarações expedidas por órgãos públicos da administração dlreta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundaçoes instituídas pelo poder público ou entidades paraestatais, de que a firma realizou fornecimentos ou prestou serviços a esses órgãos ou entidades, dentro das especificações e nos prazos estabelecidos, em número mínimo de 2 (duas); (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)b) outros documentos julgados necessários. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)III - Prova de Idoneidade Financeira:III - para as entidades estrangeiras, prova de autorização para funcionamento de filial no pais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)a) Atestado de Idoneidade financeira expedido por estabelecimento bancário ou entidade financeira; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)b) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)c) certidão negativa da dívida atlva da União; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)d) certidão negativa da dívida atlva do Distrito Federal; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)e) certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)f) declaração de situação regular perante o Programa de Integração Social; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)g) certificado de regularidade de situação expedido pelo Instituto Nacional de Presidência Sócial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)h) certidão negativa de pedido de falência ou concordata passada pelo distribuidor judicial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)i) outros documentos julgados necessários, contendo informações complementares. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)IV -certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)V -declaração de situação regular perante o Programa de Integração Social; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)VI - certificado de regularidade de situação perante a previdência social; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)VII - certidão negativa de pedido de falência ou concordata passada pelo distribuidor judicial. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 1° - Os documentos exigidos nas alíneas § 1° — As alterações posteriores a que se referem os incisos I e II somente deverão ser apresentadas quando se referirem a denominação, endereço, capital, sócios, diretoria e objetivo social, e será obrigatória a apresentação apenas da última alteração efetuada relativa a cada caso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 2° - As alterações posteriores a que se referem as alíneaa § 2º — Os documentos exigidos nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser ex - pedidos na localidade da sede do requerente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 3° - Os documentos constantes dos incisos II e III , quando não contiverem o prazo de validade expressamente determinado, não poderão ter suas datas de expedição além de 60 (sessenta) dias da data de entrega do requerimento inicial de inscrição ou da data de interposição de recurso.§ 3° — Os documentos constantes deste artigo quando não contiverem o prazo de validade expressamente determinado, não poderão ter suas datas de expedição além de 60 dias da data de entrega do requerimento inicial de inscrição ou da data de interposição de recurso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)Art. 82 - As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar cópia de contrato ou procuração, através da qual comprovem a existência de representante estabelecido ou de procurador residente no Distrito Federal.Art. 82 — As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar cópia de contrato ou procuração através da qual comprovem a existência de representante ou de procurador junto ao Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 1° - Nesses casos, somente serão aceitos os contratos ou procurações que estejam, no mínimo, a 6 (seis) meses do término do prazo de validade, e que discriminem os poderes conferidos ao representante junto ao Distrito Federal.§ 1º — Nesses casos somente serão aceitos os contratos ou procurações que estejam no mínimo a 6 (seis) meses do término do prazo de validade e que discriminem os poderes conferidos ao representante ou procurador. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 2° - O Governo do Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos mercantis, através de comunicação por escrita dirigida ao órgão centralizador do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, entendido, neste caso, terem sido observadas as formalidades legais.§ 2° — O Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos mercantis através de comunicação por escrito dirigida ao órgão centralizador do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, entendido nesse caso terem sido observadas as formalidades legais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)Art. 83 - Os documentos exigidos neste Capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia autenticada, desde que perfeitamente legível.Art. 83 — Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 1° — A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dis - pensa nova conferência com o documento original. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 2° — A autenticação poderá ser feita ainda mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 3° _ Nenhum outro documento será exigido do interessado para fins de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, além daqueles expressamente previstos neste capítulo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)SEÇÃO IIDO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃOArt. 84 - Recebido o pedido de inscrição pelo Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, o processo será encaminhado à Comissão de Licitação, devidamente instruído, que o julgará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.Art. 84 — Recebido o pedido de inscrição pelo órgão cadastrador, este o ins - truirá e o encaminhará à Comissão de Licitação, que o julgará, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data de seu recebimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 1° - Deferido o pedido, será expedido o certifica do de registro correspondente.§ 2° - O interessado que tiver indeferido seu pedido de inscrição terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão, no Diário Oficial do Distrit Federal, para recorrer do ato, observado o disposto no § 3°, do Artigo 81.§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterlor, sem que haja recurso provido, será determinado o arqulvamento do processo.§ 3° — Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja recurso provido,a documentação ficará à disposição do interessado pelo período de 15 (quinze) dias, cessado o qual será eliminada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)CAPÍTULODO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃOArt. 85- O certificado de inscrição constituirá prova de qualificação para habilitação em Tomadas de Preços.Art. 86- O certificad o de inscrição terá numeração sequencial e será emitido em 3 (três) vias, assinado pelo chefe do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas e visado pelo titular do órgão centralizador do registro.Art. 87 - A primeira via do certificado será entr gue, mediante recibo.Art. 88 - Constarão do certificado as seguintes informações:I - número do certificado;II - validade do certificado;III - número do registro no Registro Cadastral de Habilitacão de Firmas (RCHF);IV - número da reunião de julgamento;V - firma ou razão social;VI - endereço completo da firma e, quando for o caso, do procurador ou representante no Distrito Federal;VII - nome do procurador ou representante junto ao Distrito Federal;VIII - capital atual registrado e integralizado;IX - grupos e subgrupos de material e/ou serviço, a que está habilitada a licitar.Art. 89 - A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições previstas no edital.Art. 90- 0 certificado de inscrição terá validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.Art. 91 - Os pedidos de segunda via de certificado somente serão atendidos quando comprovado, através de publicação na Imprensa diária, durante 3 (três) dias, o extravio da 1ª via.Art. 91 — Os pedidos de segunda via de certificado serão atendidos quando comprovado, através de publicação na imprensa, o extravio da primeira via. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)SEÇÃO IDA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADOArt. 92 - Findo o prazo de validade do certificado, o Interessado deverá, em até 90 (noventa) dias, requerer a sua renovação.Art. 92 — Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 1° - Não requerida a renovação no prazo estabelecido neste artigo, será cancelada a inscrição.Parágrafo único — O pedido de renovação de certificado obedecerá a todas as formalidades exigidas para a inscrição no registro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)§ 2° - O pedido de renovação de certificado obedecera a todas as formalidades exigidas para a inscrição. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)Art. 93 - Com relação aos documentos exigidos no inciso I, do artigo 81, apenas as alterações ocorridas após a expedição do certificado serão obrigatoriamente apresentadas, com o devido registro na Junta Comercial.Art. 94 - Não será renovado o certificado, quando o interessado:Art. 94 — Não será renovado o certificado quando o interessado: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)I - estiver em atraso na entrega de material ou pretação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado;I - estiver em atraso na entrega de material ou prestação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)II - estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal;II - estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)III - for devedor remisso da Fazenda Pública ;III - tiver sido declarado inidôneo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)IV - tiver sido declarado Inldôneo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)CAPÍTULO IIIDO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃOArt. 95 - A inscrição no RCHF será cancelada por ato do titular do órgão centralizador do registro, nos casos de:Art. 95 — O certificado de inscrição será cancelado por ato do titular do órgão centralizador do registro nos casos de; (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)I - falência ou concordata;I - falência ou concordata; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)II - concurso de credores;II - concurso de credores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)III - dissolução;III - dissolução; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)IV - liquidação;IV - liquidação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)V - declaração de Inidoneidade;V - declaração de inidoneidade (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)VI - não ter requerido a renovação no prazo estabelecido no artigo 92. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)CAPÍTULO IVDO ACOMPANHAMENTO DA ATUAÇÃO DOS FORNECEDORESArt. 96 - Será anotada no Registro Cadastral a atuação do adjudicatário em decorrência de obrigações assumidas.§ 1° - A anotação de que trata este artigo, será efetuada com base em informações prestadas dlretamente ao órgão responsável pela centralização do cadastro, pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.§ 2° - Essas informações serão fornecidas dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração do fato e farão referência a atrasos em cumprimento de obrigações, penalidades aplicadas e outras ocorrências relativas à atuação dos fornecedores e executan tes de serviços.TÍTULO VIDA CONTRATAÇÃOCAPÍTULO IGENERALIDADESArt. 97 - O fornecimento de material ou prestação de serviço será contratado com o licitante classificado em primeiro lugar.Art. 98- O licitante vencedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, satisfazer os requisitos previstos no edital e assinar o contratoArt. 99 - Ocorrendo desclassificação do licitante vencedor, ou na hipótese do artigo 45, a Administração poderá convocar, segundo a ordem de classificação, outros licitantes, se não preferir proceder a nova licitação.Art. 100 - A contratação será formalizada nos termos do artigo 12 deste Decreto.§ 1° - Correrão por conta do licitante vencedor as despesas que incidem ou venham a incidir sobre o contrato.§ 2° - Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta aprovada, regimentalmente, na Administração Direta, pela Procuradoria Geral, que resulte de licitação ou de sua dispensa.§ 3° - É facultado aos participantes da licitação o conhecimento do inteiro teor do termo de contrato e, a qualquer tempo, a obtenção de cópia autenticada do mesmo, mediante pagamento dos emolumentos devidos.§ 4° - O edital, a proposta e os documentos que os acompanharem, especificações particulares e demais elementos que sirvam a definição do objeto e das prestações contratuais, serão partes integrantes dos instrumentos contratuais, guardada a necessária conformidade entre eles.Art. 101 - Deverão constar do instrumento, quer resulte de licitação ou de sua dispensa, sob pena de nulidade, cláusulas referentes:I - ao objeto do contrato, com indicações minuciosas dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços, penalidades a que estará sujeito o contratado, bem como das responsabilidades das partes;II - as obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão do contrato;III - à disposição de lei que autorizar a sua celebração, bem como da dotação orçamentaria por onde deva correr a despesa;IV - a fases ou etapas, se for o caso, do fornecimento ou execução de serviços;V - a natureza e importância da garantia que os contratantes devem dar para assegurar o implemento das obrigações estipuladas, a cláusula geral e declaratória da ação que a Administração possa exercer sobre a caução, no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, a indicação do lugar em que o contratante ou seu representante legal elegem seu domicílio, a claúsula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir quaisquer questões judiciárias originadas dos contratos celebrados, inclusive com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, ressalvado o caso em a lei estipula em contrário.Art. 102 - São cláusulas acessórias todas as demais reguladoras das condições necessárias à integral e perfeita execução dos contratos.Art. 103 - Os contratos terão duração certa, adstrita à vigência dos respectivos créditos.§ 1° - Nos contratos cuja vigência ultrapassar o exercicío, as parcelas não pagas e legalmente empenhadas serão inscritas em restos a pagar.§ 2° - Nos contratos para arrendamento de prédios serão permitido prazo maior de 1 (um) ano, no limite máximo de 5 (cinco) anos.§ 3° - Os prazos referentes à plena execução do contrato, poderão ser prorrogados ao exclusivo critério da Administração, nas seguintes hipóteses:a) superveniência de ato ou fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução;b) Interrupção do contrato ou a diminuição do ritmo de sua execução, devidamente justificadas pela autiridade competente, no interesse do serviço público;c) Impedimento da execução por ato ou fato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;d) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resultem impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal que couber.CAPÍTULO IIDAS FORMALIDADES ESSENCIAISArt. 104 - Para a validade dos contratas serão necessárias as seguintes formalidades:I - que sejam celebrados por autoridade competente para empenhar a despesa, em virtude de lei ou delegação, observada s as condições desta;II - a citação expressa em suas cláusulas, da lei que os autoriza e da dotação orçamentaria por onde deve correr a despesa;III - que nele se faça a indicação minuciosa e especificada dos serviços a se realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os respectivos preços;IV - que guardem conformidade com as propostas preferidas nas licitações;V - que, nos contratos em que sejam estipulados preços em moeda estrangeira, se declare a data ou taxa de câmbio para a conversão, de acordo com a condição que houver sido fixada no edital, em obediência às normas que presidem a licitação internacional;VI - que respeitem as disposições do direito comum e da legislação, fiscal;VII - que sejam traduzidos legalmente para a língua portuguesa, por tradutor juramentado;VIII - que sejam lavrados ou transcritos em livro próprio da Procuradoria Geral do Distrito Federal, quando se tratar de Administração Direta;IX - que sejam publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 1° - Regulam-se pelas mesmas disposições que regem os contratos, quanto a sua estipulação, aprovação e execução, os convênios que derem origem ao recolhimento de receita, ao pagamento de despesa , ou que, simplesmente, gerem obrigações envolvendo o interesse do Distrito Federal.§ 2° - Constará do contrato, obrigatoriamente, clausula que estabeleça a cobrança mediante inscrição em dívida ativa, de quaisquer importâncias devidas pelo contratado à Administração, ou pelo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil .Art. 105 - Deverão constar do contrato, as indicações relativas:I - à qualificação das partes e de seus representantes;II - à finalidade;III - ao ato que autorizar a sua lavratura;IV - ao número do processo da licitação ou da dispense;V - á identificação do processo de licitação ou de sua dispensa;VI - à sujeição dos contratantes às normas estabelecidas neste Decreto e às disposições do instrumento.CAPÍTULO IIIDA ALTERAÇÃO DO CONTRATOArt. 106 - Sempre que o exigir o interesse coletivo, dentro dos limites que este Decreto fixa e desde que as alterações não acarretem modificação do objeto ou preço, os contratos poderão ser alterados :I - unilateralmente, pela Administração, quando hoouver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.II - bilateralmente:a) para substituição da garantia contratual;b) modificação do regime de execução ou modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade do estabelecido no contrato;c) modificação da forma de pagamento, em face de circunstância superveniente, avaliada pela Administração e mantido o valor inicial;j) revisão do preço, quando prevista, de acordo com os critérios preestabelecidos.Parágrafo único - As alterações contratuais serão precedidas de justificativa fundada em qualquer das hipóteses e condições estabelecidas neste Decreto, autorizadas pela autoridade competente e formalizadas por meio de termo aditivo.CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO MATERIAL E SERVIÇOArt. 107 - A Administração fiscalizará obrigatoriamente a execução do serviço ou o fornecimento contratado, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as condições estabelecidas no contrato.§ 1° - A fiscalização se efetivará por funcionário especialmente designado, compreendendo o controle quantitativo e qualitativo do fornecimento ou serviço.§ 2° - Toda ocorrência ou circunstância que possa acarretar dificuldades no desenvolvimento da execução deverá ser, oportunamente, registrada para adoção das medidas cabíveis.Art. 108 - O fornecimento ou serviço deverá desenvolver-se, sempre, em regime de estreito entendimento entre a fiscalização e o contratado, dispondo aquela de amplos poderes para atuar no sentido do estrito cumprimento do contrato, podendo o contratado manter preposto para representá-lo, desde que aceito pela Administração.Art. 109 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, vicios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.Art. 110 - A fiscalização é exercida no interesse esclusivo da Administração; não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes a apuração de ato ou omissão funcional, na forma e para os efeitos legais.Art. 111 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdênciarios , fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ressalvada disposição legal em contrário.Art. 112 - A Administração poderá exigir, também, do contratado, seguro para garantia de pessoa e bens, para os contratos precedidos de licitação, e a exigência constar do ato convocatório.Art. 113 - Executado o contrato, a fiscalização comunicará o fato à autoridade competente e o seu objeto será:I - em se tratando de serviço:a) entregue mediante termo circunstanciado, assinado pelos contratantes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita ao contratado;b) recebido por servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de exame que comprove a perfeita execução do contrato.II - em se tratando de compra:a) entregue, para efeito de posterior verificação de conformidade do material com sua especificação;b) recebido, após a verificação da qualidade e quantidade.Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, constante de ato convocatório, os ensaios, testes e demais provas exigidos para a boa execução do contrato, correrão por conta do contratante.Art. 114 - Aceito o fornecimento ou o serviço, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, subsiste na forma da lei.CAPÍTULO VDA RESCISÃO DO CONTRATOArt. 115 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, sujeitar-se-á o inadlmplente à rescisão e às outras consequências patrimoniais e pessoais declaradas neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.Art. 116 - Rescisão é o desfazlmento do contrato por ato:I - unilateral da Administração, por exclusiva e expressa conveniência desta, nos casos enumerados nos incisos I a X do artig o 118 deste Decreto;II - bilateral, por conveniência das partes, sob a forma de termo lavrado na Procuradoria Geral do Distrito Federal, quando se tratar de Administração Dlreta;III - judicial , em razão do descumprimento do ajuste por um dos contratantes, nos termos da legislação processual e civil.Parágrafo único - A rescisão administrativa ou a bilateral deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.Art. 117 - A rescisão unilateral ou administrativa acarreta, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto:I - a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, prosseguindo as suas execução, dlreta ou indiretamente;II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do contrato, mediante pagamento dessa utllização e com possibilidade de compensação pelos prejuízos causados ao serviço público, mediante avaliação;III - perda da garantia contratual;IV - retenção de créditos decorrentes do contrato;V - responsabilização do contratado inadimplente por prejuízos causados à Administração e cobrança judiclal, ou extrajudicial, de perdas e danos;§ 1° - A aplicação das penalidades previstas nos inciusos I e II, ficará a critério da Administração, que poderá dar continuildade ao serviço.§ 2° - Na hipótese do Inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização do Governador do Distrito Federal.Art. 118 - Serão motivos de rescisão:I - o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia anuência da Administração, no inteiro interesse desta;III - a subcontratação parcial do seu objeto ou a associação do contratado com outrem, sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;IV - a subcontratação total, a cessão ou transferência total ou parcial ;V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;VI - o cometimento reiterado de faltas, anotadas pela fiscalização;VII - falência, concordata, concurso de credores, disssolução e liquidação;VIII - reincidência de mora na execução;IX - falecimento do contratado;X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique execução do contrato;XI - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra;XII - o atraso superior a 60 (sessenta) dias nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes da prestação de serviços ou de fornecimentos já recebidos, ressalvadas as hipóteses mencionadas no inciso anterior deste artigo, não se inclulndo nesse prazo, os débitos decorrentes de eventuais reajustamentos de preços;XIII - a não liberação, pel Administração, de área, local ou objeto para execução do serviço ou do fornecimento, nos prazos contratuais;XIV - a ocorrência comprovada de caso fortuito ou de força-maior, impeditiva de execução do contrato.TÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 119 - As compras de material de procedência estrangeira efetuadas no mercado interno ou através de importação direta, obedecerão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior e as disposições deste Decreto.Art. 120 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencinento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dias sem expediente no órgão interessado.Art. 121 - A suspensão do direito da licitar de que trata o artigo 70 deste Decreto impedirá a firma suspensa de licitar com todos os órgãos e entidades do Distrito Federal.Art. 122 - A declaração de inidoneidade de que trata o artigo 72, deste Decreto, acarretará o cancelamento da inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas e a proibição de transacionar com os órgãos e entidades do Distrito Federal.Art. 123 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indlreta e Fundações do Distrito Federal, a seu exclusivo critério, poderão se valer, mutuamente, de licitações para comprado material ou prestação de serviço.Art. 124 - As comissões de licitação de que trata es e Decreto serão instituídas em caráter temporário ou permanente.§ 1° - As comissões em caráter temporário terão seus Membros designados por ato do titular da Secretaria interessada ou autoridade equivalente.§ 2° - As comissões em caráter permanente terão suas normas regimentais de funcionamento estabelecidas em atos próprios e seus membros designados na conformidade do regimento aprovado.Art. 125 - Nas compras e alienações de bens imóveis aplicam-se, supletivamente, no que couber, as normas do presente Decreto.Art. 126 - As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal deverão baixar através de atos próprios, no que couber, normas semelhantes às de que trata este Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dia , observado, obrigatóriamente, o disposto nos artigos 2°, 40, 121 e 122.Art. 127 - Fica o Coordenador do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, responsável pela orientação e acompanhamento da execução do que dispõe o presente Decreto.Art. 128 - Este Decreto entrará em vigor em1° de janeiro de 1979, revogando os Decretos n°s 1.703, de 31 de maio de 1971, 1.718, de 16 de junho de 1971, 1.850, de 17 de novembro de 1971, 2.206, de 26 de fevereiro de 1973, 2508, de 28 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário.Brasília, 26 de Dezembro de 197890° da República e 19° de BrasíliaELMO SEREJO FARIASIVAN GUANAIS DE OLIVEIRAJOSÉ AFFONSO M. DE BARROS MENUSIERFERNANDO TUPINAMBÁ VALENTEWLADIMIR MURTINHONEWTÒN MUYLAERT DE AZEVEDOMARIVAL PEREIRA TAPIOCAJOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARESJOSÉ GERALDO MACIELPEDRO DO CARMO DANTASAIMÉ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISONEMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIOEste texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978 p. 6, col. 1