Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 68
Será aplicada multa de 0,3% (três décimos porcento) ao dia sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.
§ 1° - Mediante expressa autorização do Governador e desde que previsto no ato convocatório, nas contratações de serviços de características especiais, poderá ser alterado o percentual e/ou o período de incidência da multa de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - A manifestação para comprovação de justa causa, deverá ser apresentada à autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou serviço.
§ 3° - Decorridos 30 (trinta ) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjudicatário , estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho e á aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.
§ 4° - Não sendo aceita a justificativa para a prorrogação do prazo de entrega, ou inexistindo a manifestação, a autoridade poderá, no interesse da Administração, autorizar o recebimento do materil ou serviço, após o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação da multa estabelecida neste artigo.