Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 64
São competentes para dispensar licitação, nas hipóteses previstas no artigo 17:
I
o Governador do Distrito Federal - incisos I, II, III, IV e V;
II- os ordenadores de despesas - incisos VI, VII, VIII, IX e X .