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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento de licitações competirão a comissão de, pelo menos, três membros.

Parágrafo único

- Competirá à Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal o julgamento de Inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, para fornecimento de material e prestação de serviço.