Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 61
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento de licitações competirão a comissão de, pelo menos, três membros.
Parágrafo único
- Competirá à Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal o julgamento de Inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, para fornecimento de material e prestação de serviço.