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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

A garantia depositada pelo licitante vencedor somente poderá ser liberada após o recebimento do material ou serviço e, se for o caso, o pagamento de eventuais multas a que incorrer.

Parágrafo único

- Para assegurar a entrega do material ou serviço, poderá ser exigido reforço da garantia depositada inicialmente, se assim dispuser o ato convocatório.

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978