Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 60
A garantia depositada pelo licitante vencedor somente poderá ser liberada após o recebimento do material ou serviço e, se for o caso, o pagamento de eventuais multas a que incorrer.
Parágrafo único
- Para assegurar a entrega do material ou serviço, poderá ser exigido reforço da garantia depositada inicialmente, se assim dispuser o ato convocatório.