Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 58
A fixação do valor da garantia deverá ter por base a peculiaridade e natureza da licitação e terá como limite máximo 10% (dez por cento) do valor estimado.