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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

A fixação do valor da garantia deverá ter por base a peculiaridade e natureza da licitação e terá como limite máximo 10% (dez por cento) do valor estimado.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978