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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, segundo normas expedidas pelos órgãos competentes, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador, aos benefícios do artigo 1491 do Código Civil.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978