Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 52
A garantia fidejussória será dada por pessoa física ou jurídica, de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário, e de preferência e a critério da Administração, pelos principais acionistas ou sócios da empresa licitante.