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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

A garantia fidejussória será dada por pessoa física ou jurídica, de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário, e de preferência e a critério da Administração, pelos principais acionistas ou sócios da empresa licitante.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978