Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 51
As cauções em dinheiro ou em títulos serão feitas mediante gula expedida ou aceita pela Administração, que mencionará o nome do depositante, o depositário, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total.
Parágrafo único
- Poderá ser admitido o parcetamento da caução, de conformidade com o estabelecido no ato convocatório.