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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

A garantia de proposta, quando exigida, o será de todos os licltantes e corresponderá a valor previamente fixado no Edital ou Convite.

Parágrafo único

- A garantia a que se refere este artigo, poderá também ser utilizada como garantia inicial do contrato.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 4507 /1978