Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 4507 de 26 de Dezembro de 1978
Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 50
A garantia de proposta, quando exigida, o será de todos os licltantes e corresponderá a valor previamente fixado no Edital ou Convite.
Parágrafo único
- A garantia a que se refere este artigo, poderá também ser utilizada como garantia inicial do contrato.